Virmondes defende transparência e celeridade na gestão pública

Virmondes defende transparência e celeridade na gestão pública

Acrescentar o Capítulo XI-A à Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública estadual. Essa é uma postulação do deputado Virmondes Cruvinel (Cidadania), formalizada através do projeto de lei nº 8269/21, que iniciou tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego). A matéria encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, aguardando relatório do deputado Dr. Antonio (DEM).

“Essa proposta visa estabelecer dispositivos semelhantes aos de âmbito federal que foram criados por intermédio da Lei Federal n° 14.210, de 30/09/21, que alterou a Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n° 8.784/99)”, coloca Virmondes Cruvinel, ao iniciar a justificativa da proposição parlamentar de sua autoria.

Frisa o deputado: “A alteração legislativa ora sugerida tem como lastro promover uma administração pública moderna baseada nos tradicionais princípios da legalidade e da eficiência, mas lidos, agora, a partir de novos pressupostos, como a transparência e a celeridade na tomada de decisões e a participação democrática como elementos fundantes de qualquer ordem jurídica justa”.

E acrescenta: “A busca por uma administração pública que tenha no concerto ou consenso suas principais formas de agir tem sido objeto de atenção da doutrina há algum tempo. Em razão das origens do nosso Direito Administrativo e de alguns dos pilares sobre os quais foi construído — legalidade, unilateralidade e hierarquia —, a busca por aprofundamento nos instrumentos de legitimação do exercício do poder é sempre necessária. Transparência, participação e controle social, por exemplo, são tópicos que compõem esse cenário e que exigem adequado tratamento no nosso Estado social e democrático de Direito”.

Virmondes Cruvinel diz ainda que, no que tange à competência legislativa para deflagrar o projeto, ele valeu-se do disposto no art. 24, inciso XI, da Constituição Federal, notadamente na competência para dispor sobre procedimentos em matéria processual.

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